O mais fácil, em Ciências - mais ainda nas Humanidades - é comparar. Compara-se, formula-se um juízo: nada é inválido. Prima facie, contudo.
Disseram-me, noutro dia, que o Constitucionalismo Brasileiro apresenta um vício de formação. Vislumbra-se por quê.
A comparação, o modelo clássico, é o americano. Nossa história deveria ter sido a deles, é de se pensar quando, mentalizando o modelo americano, o docente diz ter ocorrido certa anomalia ao longo da formação de nosso Constitucionalismo. Vejamos.
Estado. Organização sócio-político-histórica de indivíduos agrupados abaixo de um ente cujo poder é a soma das parcelas de liberdades indivíduais que os indivíduos abdicam, com fito no alcance de um bem comum a todos.
Estado de Direito. Estado cujas atividades encontram balisas em normas positivadas. O próprio Estado, que tudo pode, renuncia ao exercício arbitrário do poder que lhe é inesto, para agir de acordo com as regras que o todo-social positiva.
Estado Democrático de Direito. Estado normativizado cujo objetivo principal é ser democratico, estar de acordo com a vontade geral, no mais grego das acepções.
Estado Social e Democrático de Direito. Aqui, a Democracia passa aser um objetivo a ser alcançado de modo à preservação do organismo-social como um todo, não mais como um meio de proteção às liberdades individuais.
É o estágio de desenvolvimento constitucional em que nos encontramos.
Falar-se em vício de desenvolvimento ocorrido numa determinada gênese constitucional é cair num absolutismo jurídico-histórico - a tragetória jurídico-política e histórica de cada país é, assim como a história de vida das pessoas que o compõem, dotada de subjetividade. E, como em tudo que envolve subjetividade, há que ser tratado como relativismo?
Como comparar históricos constitucionais de países que não têm sequer origem comum? Utilizar como padrão de comparação um país anglo-saxão, concluindo ser viciado o desenvolvimento de um país de origens latinas? Ignorância acadêmica.
Constitucionalismo clássico?
Em História, o clássico que se pode aceitar é o greco-romano - este sim, por configurar uma origem comum, um de onde tudo vem, seria relativamente um padrão possível.
Como dizer ser clássico um constitucionalismo de rebeldes, que pretendeu quebrar com o status quo da realidade histórica em que ocorreu?
Conclusão: nem clássico o constitucionalismo americano, nem viciado o brasileiro. Viciada a visão de juriscopistas. Leitura histórica crítica para remediar a ignorância acadêmica.
